Primeiramente precisamos compreender que NF-e não se imprime, se emite.
Conforme o AJUSTE SINIEF 07/05, ato normativo que institui a NF-e, em sua Cláusula primeira:
“Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.” (grifos meus)
Ou seja, a NF-e é o documento fiscal válido… mas, o que é impresso?
O Portal Nacional da NF-e, na área de perguntas e respostas, define:
“O DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) é uma representação simplificada da NF-e. Tem as seguintes funções:
conter a chave numérica com 44 posições para consulta das informações da Nota Fiscal Eletrônica (Chave de Acesso);
acompanhar a mercadoria em trânsito, fornecendo informações básicas sobre a operação em curso (emitente, destinatário, valores, etc.);
auxiliar na escrituração das operações documentadas por NF-e, no caso do destinatário não ser contribuinte credenciado a emitir NF-e;
colher a firma do destinatário/tomador para comprovação de entrega das mercadorias ou prestação de serviços.”
Portanto, DANFE é impresso, NF-e não!
Com relação aos certificados digitais para assinatura do documento fiscal eletrônica, temos, conforme a Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05:
“IV – a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”
Sendo assim, o certificado e-CPF não é aceito para assinar a NF-e.
*Fonte: Blog Roberto Dias Duarte
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