sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

Alterações quanto a forma de cálculo da partilha do ICMS (NT 2015/003, Convênio 93/15 e Convênio 152/93)



Foi publicado, no último dia 15/12/15, o Convênio ICMS 152/15 que altera o convênio 93/15 e traz novas definições para o cálculo da partilha do ICMS, definidos anteriormente pela versão 1.40 da NT 2015/003.

No dia de ontem, 17/12/15, foi liberada também a versão 
1.50 da NT 2015/003, definindo o uso de base de cálculo única a partir do valor da operação, desta forma os detalhes do cálculo disponibilizados em nossa News enviada no dia 15/12/15 (Atualizações sobre a NT 2015/003) foram ajustados conforme nova legislação vigente e estão disponíveis nesta News.

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
 
I - o § 1º da cláusula segunda:

 “§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.”;
 Cláusula segunda Ficam acrescidos ao Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015, os seguintes dispositivos:

 I - à clausula segunda:

 a) o § 1º-A:
 
“§1º-A O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
 
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
 
Onde:
BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.”;

b) o §5º:

“§ 5º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:

 I - à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);
 II - ao adicional de até 2% (dois por cento).
 II - a cláusula terceira-A:

 “Cláusula terceira-A As operações de que trata este convênio devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica – NFe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.”;

 III - à cláusula quarta, os §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a ser renumerado como § 1º:

 “§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º da cláusula segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos.”

 
Exemplo de cálculo

Exemplo considerando a venda de um produto no valor de R$ 1.000,00, com alíquota interna da UF de destino de 17% e FCP de 2%, entre São Paulo e Rio Grande do Sul.
vBCUFDest = 1000,00
Conforme disposto na Lei complementar 87/96, deve integrar a base de cálculo do importo o montante do próprio imposto, seguros, juros, descontos, frete, etc.
pICMSUFDest = 17%
Alíquota utilizada nas operações internas da UF de destino para o produto.
pFCPUFDest = 2%
Percentual relativo ao FCP (fundo de combate à pobreza), incidindo sobre produtos específicos, com percentual máximo de 2 %, conforme legislação de cada UF de destino.
pICMSInter = 12%
Alíquota interestadual entre as UFs envolvidas (4, 7 ou 12), conforme NT 2015/003.
pICMSInterPart = 40%
Conforme disposto na Lei complementar 87/96, deve integrar a base de cálculo do importo o montante do próprio imposto, seguros, juros, descontos, frete, etc.
vFCPUFDest = 20,00
Conforme disposto na Lei complementar 87/96, deve integrar a base de cálculo do importo o montante do próprio imposto, seguros, juros, descontos, frete, etc.
vICMSUFDest = 40,00
Valor do ICMS interestadual para a UF de destino, já considerando o valor do FCP.

- É necessário calcular:
- o ICMS de origem: 1000,00 * 12% = 120,00
- o ICMS de destino: (1000,00 * 17%) - 120,00 = 50,00
- vICMSUFDest = (50,00 * 40%) + vFCPUFDest = 40,00
vICMSUFRemet = 30,00
Valor do ICMS interestadual para a UF do remetente (será zero a partir de 2019).

- diferença entre: ICMS de destino - (vICMSUFDest - vFCPUFDest)
vICMSUFRemet = 50,00 - (40,00 - 20,00) = 30,00

 
Sobre o DANFE e a partilha do ICMS

Não haverá alteração no leiaute do DANFE, mas as empresas remetentes devem informar, no campo de “Informações Complementares”, os valores descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino, visando facilitar o processo de controle realizado pelas equipes de fiscalização de mercadorias em trânsito.

Prorrogada exigência do código CEST

Foi estabelecida a data da regra de validação do CEST (N23-10) para 01/04/2016  (em ambiente de produção), conforme definido no Convênio ICMS 139/2015.

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