terça-feira, 24 de novembro de 2015

Mato Grosso do Sul divulga calendário de obrigatoriedades para NFC-e

Comunicamos que a SEFAZ do Mato Grosso do Sul informou no Decreto Nº 14308 de 16/11/2015 que está disponível o calendário de obrigatoriedades para a NFC-e do Estado. Segue abaixo o cronograma divulgado pela mesma:

01/09/2016 - receita de 2015 superior a R$ 1.200.000,00  e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00;
01/03/2017 - receita de 2016 superior a R$ 600.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00;
01/09/2017 - receita de 2016 superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 600.000,00;
01/03/2018 - receita de 2017, for superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 360.000,00.

IMPORTANTE: ainda não há previsão da SEFAZ-MS quanto a inscrição para Projeto Piloto, mas estão trabalhando em uma data e em breve divulgarão a todos.
               
                                  Decreto Nº 14308 DE 16/11/2015
                                       Publicado no DOE em 17 nov 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos por contribuintes varejistas e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 07/2005 , de 30 de setembro de 2005, com as alterações supervenientes, especialmente as introduzidas pelo Ajuste SINIEF nº 22/2013 , de 6 de dezembro de 2013, bem como o disposto no Ajuste SINIEF nº 03/212, de 30 de março de 2012,

Decreta:

Art. 1º A emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 65, contendo a indicação "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)", é obrigatória para os estabelecimentos que, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado até 31 de dezembro de 2015, exerçam a atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou de bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, a partir:

I - de 1º de setembro de 2016, para os contribuintes cuja receita bruta anual, no exercício de 2015, for superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);

II - de 1º de março de 2017, para os contribuintes cuja receita bruta anual, no exercício de 2016, for superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

III - de 1º de setembro de 2017, para os contribuintes cuja receita bruta anual, no exercício de 2016, for superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

IV - de 1º de março de 2018, para os contribuintes cuja receita bruta anual, no exercício de 2017, for superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a receita bruta anual é o valor correspondente à soma das receitas brutas anuais dos estabelecimentos do contribuinte, localizados neste Estado e inscritos sob o mesmo CNPJ-base.

§ 2º A obrigatoriedade de que trata este artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados no Estado e inscritos sob o mesmo CNPJ-base.

§ 3º Os contribuintes a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo podem optar pela emissão de Cupom Fiscal Eletrônico emitido por ECF (CF-e-ECF), em substituição à emissão da NF-e, modelo 65, contendo a indicação "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)".

§ 4º Os contribuintes emitentes de Cupom Fiscal por equipamentos ECF que optarem pela emissão da NF-e, modelo 65, contendo a indicação "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)", devem providenciar a cessação de uso de todos os equipamentos ECF, na forma da legislação aplicável.

Fonte: LegislaWeb e Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul

Um comentário:

  1. Isso vai ser aderido no Brasil inteiro, leão vai pegar na fonte! Aconselho também, para mais informações, uma conferida no artigo: http://blog.tagplus.com.br/obrigatoriedade-da-nfc-e-para-ms-e-ba/

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