quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

Publicada nova versão da NT2015/003

A SEFAZ divulgou a versão 1.60 da Nota Técnica 2015/003.

Esta versão da NT aborda as seguintes alterações:
- Alterada a observação do campo NA15 para que o valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) não seja somado ao valor do ICMS Interestadual para a UF de destino; 

Anterior: vICMSUFDest = (DIFAL * pICMSInterPart) + vFCPUFDest;
Novo: vICMSUFDest = DIFAL * pICMSInterPart.


- Aperfeiçoada a mensagem de rejeição da RV LA02-10; 

- Alteradas as regras de validação N12-70, N12-80 e N12a-70 para não aplicar a validação nos casos de remessa para demonstração dentro do Estado. 

- Alterada a regra de validação N16-20 para não aplicar a validação no caso de anulação de valor;

- Alteradas as regras de validação N16-20 e NA01-20 para não aplicar a validação nos casos de entrega da mercadoria dentro do Estado; 

- Inseridos CFOP de anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte no Anexo XIII.05.

Em razão do disposto no inciso II da Cláusula terceira do Convênio ICMS 152/15, que altera o Convênio 93/15, o qual, por sua vez, dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

“Cláusula terceira Acordam os Estados e o Distrito Federal que até 30 de junho de 2016: [...] II – a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto”, 


- Foi alterado o prazo limite para implantação em produção das seguintes regras de validação: E16a-30, N12-70, N12a-70, N16-04, N16-20, NA01-20, NA09-10, NA09-20 e NA09-30, e, a critério da UF, a regra N12-80.

A postergação do início de aplicabilidade destas regras de validação não implica, de nenhuma maneira, a desobrigação ou o adiamento da aplicabilidade dos respectivos dispositivos legais.

Conforme descrito acima, entendemos que a omissão do grupo ICMSUFDest não irá ocasionar rejeições, porém não deixa de ser necessário, bem como estará sujeito a fiscalização já a partir de 01/01/2016.

 

Ponto importante

Não haverá alteração no leiaute do DANFE, mas as empresas remetentes devem informar, no campo de “Informações Complementares”, os valores descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino.

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