- Alterada a observação do campo NA15 para que o valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) não seja somado ao valor do ICMS Interestadual para a UF de destino;
Anterior: vICMSUFDest = (DIFAL * pICMSInterPart) + vFCPUFDest; Novo: vICMSUFDest = DIFAL * pICMSInterPart.
- Aperfeiçoada a mensagem de rejeição da RV LA02-10;
- Alteradas as regras de validação N12-70, N12-80 e N12a-70 para não aplicar a validação nos casos de remessa para demonstração dentro do Estado.
- Alterada a regra de validação N16-20 para não aplicar a validação no caso de anulação de valor;
- Alteradas as regras de validação N16-20 e NA01-20 para não aplicar a validação nos casos de entrega da mercadoria dentro do Estado;
- Inseridos CFOP de anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte no Anexo XIII.05.
Em razão do disposto no inciso II da Cláusula terceira do Convênio ICMS 152/15, que altera o Convênio 93/15, o qual, por sua vez, dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
“Cláusula terceira Acordam os Estados e o Distrito Federal que até 30 de junho de 2016: [...] II – a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto”,
- Foi alterado o prazo limite para implantação em produção das seguintes regras de validação: E16a-30, N12-70, N12a-70, N16-04, N16-20, NA01-20, NA09-10, NA09-20 e NA09-30, e, a critério da UF, a regra N12-80.
A postergação do início de aplicabilidade destas regras de validação não implica, de nenhuma maneira, a desobrigação ou o adiamento da aplicabilidade dos respectivos dispositivos legais.
Conforme descrito acima, entendemos que a omissão do grupo ICMSUFDest não irá ocasionar rejeições, porém não deixa de ser necessário, bem como estará sujeito a fiscalização já a partir de 01/01/2016.
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