Nesta 1ª fase da implantação do Projeto CT-e, a adesão é voluntária por parte das empresas. No RN, a obrigatoriedade do uso do CT-e será estabelecida de acordo com os critérios de faturamento, tipo de operação pratica ou atividade econômica exercida, conforme R-ICMS, art. 562-D, § 4o, transcrito abaixo.
No momento, ainda não há uma definição de prazo para iniciar a obrigatoriedade.
Art. 562-D. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 09/07): (AC pelo Decreto 21.584, de 23/03/2010).
(…)
§ 4º A obrigatoriedade de uso do CT-e será estabelecida de acordo com os seguintes critérios:
I ˆ valor da receita bruta do contribuinte nos últimos 12 meses;
II ˆ tipo de operação praticada; ou
III ˆ atividade econômica exercida. (AC pelo Decreto 21.584, de 23/03/2010)
*Fonte: Blog Roberto Dias Duarte
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