A obrigatoriedade de emissão de NF-e não é tão simples quanto parece. Temos, além das normas estaduais, dois Protocolos ICMS que foram assinados pelas unidades federadas definindo a obrigatoriedade de emissão.
A Cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42, de 03.07.2009, determina que, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a:
“I – Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, a critério de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo.
Parágrafo único. Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos nesta cláusula.”
Sendo que, a obrigatoriedade de emissão de NF-e para Administração Pública foi adiada para 1º de abril de 2011, em operações internas, nos Estados Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande no Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e pelo Distrito Federal (Protocolo ICMS nº 193, de 30.11.201).
Desta forma, se o contribuinte não se enquadrar em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, os modelos 1 e 1A poderão ser utilizados para as operações não citadas na Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 42/2009.
Polêmica
O problema é que o Protocolo 42/2009 incluiu uma lista de CNAE’s de toda a atividade industrial e atacadista na obrigatoriedade de NF-e.
“Para fins do disposto neste protocolo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada.”
O CNAE é apenas uma referência para determinação do enquadramento. A essência sobrepõe-se à forma quando da análise das atividades empresariais. E, cabe ao contribuinte manter seus cadastros e atos constitutivos atualizados conforme suas práticas efetivamente realizadas.
Enfim, se a empresa exerce atividades de atacado, mas mantém a classificação CNAE de varejo, ela deverá emitir, neste caso, NF-e para todas suas operações.
*Fonte: www.robertodiasduarte.com.br
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