segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

NF-e: CT-e: CF-e: SEFAZ/SP: DECRETO Nº 56.587

DECRETO Nº 56.587
(DO-SP, DE 25/12/2010)

   Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências

   ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 67, 68 e 69 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010.

DECRETA:

Art. 1° – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I – o § 3º do artigo 212-O:

“§ 3º – Relativamente aos Documentos Fiscais Eletrônicos- DFE de que tratam os incisos I, VIII e IX:

1 – serão emitidos e armazenados exclusivamente em meio eletrônico, tendo existência apenas digital;

2 – terão a sua autenticidade, a sua integridade e a sua autoria garantidas pela assinatura digital do seu respectivo arquivo, gerada com base em certificado digital expedido em nome do contribuinte emitente;

3 – a Nota Fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55, deverá ser emitida por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda, em substituição à emissão dos seguintes documentos fiscais:

a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do artigo 124;

b) Cupom Fiscal eletrônico – CF-e, quando o Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal eletrônico – SAT-CF-e ficar inoperante em razão das situações de contingência previstas na disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda nos termos do § 2º;

4 – alternativamente ao cumprimento do disposto na alínea “b” do item 3, poderá ser emitida, na hipótese à qual se refere aquele dispositivo, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do artigo 124, em substituição à emissão do Cupom Fiscal eletrônico CF-e, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda nos termos do § 2º;

5 – o Conhecimento de Transporte eletrônico- CT-e, modelo 57, deverá ser emitido por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda, em substituição aos documentos fiscais de que tratam os incisos VI, VII, VIII, IX, X e XXIV do artigo 124, para acobertar acobertar a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de cargas;

6 – o Cupom Fiscal eletrônico – CF-e, modelo 59, deverá ser emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal eletrônico – SAT-CF-e, para identificar a ocorrência de operações, relativas à circulação de mercadorias, com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), em substituição ao Cupom Fiscal de que trata o inciso III do artigo 124, nas hipóteses em que a emissão deste documento fiscal estiver prevista na legislação;

7 – alternativamente ao cumprimento do disposto no item 6, o contribuinte poderá, nas hipóteses previstas naquele dispositivo, emitir Nota Fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55, em relação a algumas ou a todas as operações, desde que observadas as condições e a disciplina estabelecidas pela Secretaria da Fazenda nos termos do § 2º;

8 – serão considerados emitidos:

a) tratando-se de Nota Fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55, e de Conhecimento de Transporte eletrônico – CT-e, modelo 57, no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso desses documentos fiscais, a qual também garantirá a autenticidade e a autoria de tais documentos;

b) tratando-se de Cupom Fiscal eletrônico CF-e, modelo 59, no momento em que o Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal eletrônico – SAT-CF-e, após ter gerado o arquivo digital do respectivo documento fiscal, atribuir assinatura digital a esse arquivo nos termos do item 2;

9 – por ocasião da emissão de:

a) Nota Fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55, o contribuinte deverá, nas hipóteses previstas na legislação, imprimir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, o qual deverá acompanhar o trânsito das mercadorias para facilitar a consulta da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que acoberta a operação;

b) Conhecimento de Transporte eletrônico – CT-e, modelo 57, o contribuinte deverá, nas hipóteses previstas na legislação, imprimir o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, o qual deverá acompanhar a carga durante o transporte para facilitar a consulta do Conhecimento de Transporte eletrônico – CT-e que acoberta a prestação;

c) Cupom Fiscal eletrônico – CF-e, modelo 59, o contribuinte deverá providenciar a impressão do extrato de emissão correspondente para ser entregue ao adquirente da mercadoria;

10 – o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, de que tratam, respectivamente, as alíneas “a” e “b” do item 9, não são documentos fiscais hábeis para fins de escrituração fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto neles destacado, salvo em hipótese expressamente prevista na legislação;

11 – o extrato de emissão do Cupom Fiscal eletrônico – CF-e de que trata a alínea “c” do item 9:

a) não substituirá, para fins fiscais, o Cupom Fiscal eletrônico CF-e nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;

b) poderá, por opção do adquirente da mercadoria, ser impresso de forma resumida;

12 – salvo disposição em contrário, o contribuinte que estiver obrigado a emitir:

a) Nota Fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55, não poderá emitir a Nota Fiscal, modelo 1, de que trata o inciso I do artigo 124, para acobertar operações por ele praticadas nos seus estabelecimentos localizados no território paulista;

b) Conhecimento de Transporte eletrônico – CT-e, modelo 57, não poderá emitir os documentos fiscais de que tratam os incisos VI, VII, VIII, IX, X e XXIV do artigo 124, para acobertar prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas por ele iniciadas no território paulista;

c) Cupom Fiscal eletrônico – CF-e, modelo 59, não poderá, relativamente às operações de que trata o item 6, por ele praticadas nos seus estabelecimentos localizados no território paulista, emitir Cupom Fiscal ou, em substituição a este, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

13 – salvo disposição em contrário, o contribuinte que estiver enquadrado nos critérios estabelecidos pela Secretaria da Fazenda para fins de atribuição da obrigatoriedade de emissão do respectivo Documento Fiscal Eletrônico – DFE deverá emiti-lo relativamente a todas as operações ou prestações que devam ser acobertadas por tal documento, por ele praticadas nos seus estabelecimentos localizados no território paulista.

14 – a Secretaria da Fazenda poderá, para fins do disposto no item 13, determinar a obrigatoriedade de sua emissão, ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:

a) valor da receita bruta do contribuinte;

b) valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;

c) tipo ou modalidade de operação ou de prestação praticada pelo contribuinte;

d) atividade econômica exercida pelo contribuinte;

e) tipo de carga transportada, quando aplicável;

f) regime de apuração do imposto.” (NR);

II – a alínea “d” do item 1 do § 3º do artigo 251:

“d) em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, ou de Nota Fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal eletrônico – CF-e, modelo 59;”. (NR).

Art. 2° – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I – o inciso XV ao artigo 184:

“XV – em se tratando de Cupom Fiscal eletrônico – CF-e, modelo 59, emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal eletrônico – SAT-CF-e, não for objeto de confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o seu arquivo digital foi regularmente recepcionado pelo fisco antes do encerramento do prazo para a sua transmissão ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, conforme a periodicidade por esta estabelecida.” (NR);

II – o inciso IX ao artigo 212-O:

“IX – o Cupom Fiscal eletrônico – CF-e, modelo 59.” (NR);

III – o § 5º ao artigo 251:

“§ 5° – Salvo disposição em contrário, é vedado o uso de ECF pelo contribuinte que estiver sujeito à obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal eletrônico – CF-e, modelo 59, nos termos dos itens 13 e 14 do § 3º do artigo 212-O.” (NR).

Art. 3º – A Secretaria da Fazenda estabelecerá o cronograma de implementação da obrigatoriedade da emissão do Cupom Fiscal eletrônico – CF-e, modelo 59, e a consequente dispensa da obrigatoriedade do uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

Parágrafo único – Sem prejuízo das limitações de ordem técnica, o equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF cuja instalação tenha sido autorizada pela Secretaria da Fazenda nos termos do disposto no Convênio ICMS-85/01, de 28 de setembro de 2001, poderá continuar em uso até o início da obrigatoriedade de emissão do CF-e.

Art. 4° – Fica revogado o § 6º do artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 5° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

*Fonte: Blog do Roberto Dias Duarte

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