Primeiramente, devemos relembrar o conceito fundamental da nota eletrônica:
Podemos conceituar a Nota Fiscal Eletrônica como sendo um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência do fato gerador. (Fonte: Portal Nacional da NF-e)
Sendo cada NF-e emitida e autorizada, um arquivo digital, no formato XML, assinado eletronicamente com o certificado digital do contribuinte, cada “arquivinho” destes é O documento fiscal válido.
Se este documento foi assinado e autorizado na versão 1.10, ele já é válido por si. Não há motivo para se falar em migração de NF-e gerada, assinada e autorizada, de uma versão para outra.
Ademais, tecnologicamente e juridicamente, é impossível alterar um documento digital assinado.
A Medida Provisória 2.200-2 de Agosto de 2001, que instituiu os fundamentos de documentos digitais no Brasil determina:
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 – Código Civil.
§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Do ponto de vista tecnológico, não há como alterar um documento digital. Ao assinar um arquivo eletrônico, um resumo criptográfico é gerado. Este resumo criptográfico tem o nome de hash. O sistema, após gerar o hash, criptografa-o usando a chave pública, para garantir a autenticação e a irretratabilidade. O autor da mensagem usa sua chave privada para assinar o documento e armazenar o hash criptografado junto ao documento original. Qualquer alteração no conteúdo do documento torna o hash inválido.
Portanto, não há como migrar uma NF-e 1.10 para versão 2.0.
Gerar (assinar e autorizar) uma NF-e, no leiaute 2.0, a partir de uma no 1.10 (assinada e autorizada), produziria um segundo documento. Ou seja, se isto fosse feito, o contribuinte teria duas notas fiscais para mesma operação.
*Fonte: Blog Roberto Dias Duarte
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