terça-feira, 10 de maio de 2011

NF-e: SEFAZ/RS

DECRETO Nº 48.003, DE 06/05/2011
(DO-RS, DE 09/05/2011)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Protocolos a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 07/04/11, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:

I – Protocolo ICMS 7/11:

ALTERAÇÃO N° 3402 - No art. 26-A do Livro II:

a) no “caput” do inciso VIII, é dada nova redação às alíneas “a” e “b” da nota 03, mantida a redação do quadro da alínea “b”, conforme segue:

“a) referidos no Apêndice XXXIV, Seções IX e X, hipótese em que se aplicam as datas previstas nos incisos X e XI, respectivamente;

b) enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE referidos no quadro abaixo, hipótese em que a data de início da obrigatoriedade é 1° de outubro de 2011:”

b) é dada nova redação ao inciso XI, conforme segue:

“XI – a partir de 1º outubro de 2011, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, referidos no Apêndice XXXIV, Seção X, ou nos Códigos de Atividade Econômica – CAEs que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE da seção referida.”

II – Protocolo ICMS 19/11:

ALTERAÇÃO N° 3403 – Na alínea “a” do inciso VIII do art. 26-A, fica acrescentada nota com a seguinte reação:

“NOTA – O disposto nesta alínea somente de aplica nas operações internas destinadas à ECT a partir de 1º de agosto de 2011.”

Art. 2º – Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 15/10, publicado no Diário Oficial da União de 16/12/10, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO N° 3404 – No art. 26-A, é dada nova redação ao “caput”, mantida a redação das notas 01 a 08, e fica acrescentada a nota 09, conforme segue:

“Art. 26-A – Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para os seguintes contribuintes:”

“NOTA 09 – A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem inscrição no CGC/TE e no CNPJ.”

Art. 3º – Com fundamento no disposto nos Ajuste SINIEF a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 05/04/11, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:

I- Ajuste SINIEF 1/11:

ALTERAÇÃO N° 3405 – No Livro II, o art. 111 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 111 – Os Bilhetes de Passagem serão emitidos, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I – Bilhete de Passagem Rodoviário:

a) a 1a via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte;

b) a 2a via ficará em poder do emitente;

II – Bilhetes de Passagem Aquaviário e Ferroviário:

a) a 1a via ficará em poder do emitente;

b) a 2a via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte.”

II – Ajuste SINIEF 4/11:

ALTERAÇÃO N° 3406 – No art. 26-A, a nota 07 do “caput” passa a vigorar com a seguinte redação:

“NOTA 07 – O contribuinte credenciado como emissor, porém não obrigado à emissão de NF-e, poderá emitir a Nota Fiscal modelo 1 ou 1 – A e a Nota Fiscal de Produtor, exceto nas operações em que a legislação o obrigue à emissão de NF-e. “

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração n° 3403, a 1º de abril de 2011, e produzindo efeitos, quanto à alteração n° 3405, a partir de 1º de junho de 2011.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 06 de maio de 2011.


*Fonte: Blog do Roberto Dias Duarte

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