quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Estado ES: NF-e deverá ser emitida na venda de mercadorias em Voos Domésticos

Ajuste SINIEF 07/ 2011

De acordo com o Governador do Estado do Espírito Santo, na saída de mercadoria para realização de venda a bordo de aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá NF-e, em seu próprio nome, com destaque do imposto, observado o seguinte:

- No campo de “Informações Complementares”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas;

– O imposto terá como base de cálculo o preço final de venda ao consumidor e será devido a este Estado;

– Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo de aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis, acoplados a uma impressora térmica;

Para gerar a NF-e e imprimir, o DAV, é até 31 de dezembro de 2011 ou então o DANFE Simplificado, que nos termos da legislação de regência do imposto, é a partir de 1.º de janeiro de 2012. O DAV será emitido em cada operação e entregue ao consumidor e deverá conter, além dos dados relativos à operação de venda, a identificação completa do estabelecimento emitente, com o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ.

Vale ressaltar que a empresa que realizar estas operações deverá armazenar o DAV digitalmente, pelo prazo decadencial.

O estabelecimento remetente emitirá no encerramento de cada trecho voado, as NF-es de entrada e de transferência das mercadorias não vendidas, com destaque do imposto, que deverão ser para seu estabelecimento no local de destino do voo, além disso, no prazo de 48 horas, contadas do encerramento do trecho voado, as NF-es correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.

Se este estabelecimento remetente emitir a nota fiscal de remessa, ela deverá conter a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos, caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e deverá ser emitida com as seguintes informações:

- destinatário: “Consumidor final de mercador ia a bordo de aeronave”;

- CPF do destinatário;

- endereço: nome da companhia aérea e número do voo; e

- cidade da origem do voo;

A aplicação deste artigo não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação de regência do imposto relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de outubro de 2011.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda

*Fonte: LegisCenter

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