O Secretário da Fazenda do Fazenda do Estado de Tocantins, decide que o pedido de cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica, após o prazo definido no Manual de Integração – Contribuinte, que se refere a 168 horas após a emissão, pode ser deferido, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.
O contribuinte emitente da NF-e deve dirigir o pedido de cancelamento ao Delegado Regional, protocolado na Agência de Atendimento do seu domicílio fiscal, com a indicação do motivo do cancelamento e instruído com a seguinte documentação:
- cópia do DANFE – Documento Auxiliar da NF-e a ser cancelada;
– cópia do DANFE da NF-e que substituiu a NF-e a ser cancelada, se for o caso;
– comprovante original de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE;
– outros documentos que forem necessários para elucidação dos fatos;
O responsável pela Agência de Atendimento deve encaminhar o processo ao Delegado Regional, para que este determine a conferência da documentação, verefique a assinatura constante do pedido, a fim de avaliar se quem a fez é legalmente habilitada, faça a notificação da requerente para eventual juntada de documentos, além de verificar a emissão de parecer de um auditor fiscal quanto ao pedido e a ealização de diligências, se for necessário.
Quando o Delegado Regional concluir pelo deferimento do pedido, o processo deve ser encaminhado à Coordenação de Automação Fiscal para liberação do cancelamento no sistema, e assim que for liberado, o processo deve ser enviado à Agência de Atendimento para notificar o contribuinte a efetuar o cancelamento da NF-e, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da ciência da notificação, após isto a ciência do contribuinte, o processo deve ser encaminhado ao arquivo.
Quando o pedido for indeferido pelo Delegado Regional, o contribuinte deve ser intimado para no prazo de 20 (vinte) dias apresentar recurso a Superintendência de Gestão Tributária, sob pena de preclusão e arquivamento do processo. Se o prazo previsto expirou, o processo deve ser encaminhado ao arquivo.
O responsável pela Agência de Atendimento, após a juntada do recurso, deve encaminhar o processo à Diretoria de Fiscalização para manifestação e encaminhamento a Superintendência de Gestão Tributária. Quando a Superintendência de Gestão Tributária concluir pelo indeferimento, o processo deve ser encaminhado à Agência de Atendimento para notificação do contribuinte e posterior arquivamento.
A intimação e notificação são feitas pela Agência de Atendimento, por ciência direta ao contribuinte ou ao seu representante legal ou então via postal, mediante “Aviso de Recebimento – AR”.
Pode ser considerado notificado ou intimado o contribuinte que na data em que este ou o respectivo representante legal assinar na via da manifestação proferida no processo ou por via postal, na data de entrega no respectivo endereço. Mas quando for realizada por via postal, a notificação ou intimação é acompanhada de uma via da manifestação.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ JAMIL FERNANDES MARTINS
Secretário de Estado da Fazenda
MARCÉLIO RODRIGUES LIMA
Superintendente de Gestão Tributária
*Fonte: www.robertodiasduarte.com.br
O contribuinte emitente da NF-e deve dirigir o pedido de cancelamento ao Delegado Regional, protocolado na Agência de Atendimento do seu domicílio fiscal, com a indicação do motivo do cancelamento e instruído com a seguinte documentação:
- cópia do DANFE – Documento Auxiliar da NF-e a ser cancelada;
– cópia do DANFE da NF-e que substituiu a NF-e a ser cancelada, se for o caso;
– comprovante original de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE;
– outros documentos que forem necessários para elucidação dos fatos;
O responsável pela Agência de Atendimento deve encaminhar o processo ao Delegado Regional, para que este determine a conferência da documentação, verefique a assinatura constante do pedido, a fim de avaliar se quem a fez é legalmente habilitada, faça a notificação da requerente para eventual juntada de documentos, além de verificar a emissão de parecer de um auditor fiscal quanto ao pedido e a ealização de diligências, se for necessário.
Quando o Delegado Regional concluir pelo deferimento do pedido, o processo deve ser encaminhado à Coordenação de Automação Fiscal para liberação do cancelamento no sistema, e assim que for liberado, o processo deve ser enviado à Agência de Atendimento para notificar o contribuinte a efetuar o cancelamento da NF-e, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da ciência da notificação, após isto a ciência do contribuinte, o processo deve ser encaminhado ao arquivo.
Quando o pedido for indeferido pelo Delegado Regional, o contribuinte deve ser intimado para no prazo de 20 (vinte) dias apresentar recurso a Superintendência de Gestão Tributária, sob pena de preclusão e arquivamento do processo. Se o prazo previsto expirou, o processo deve ser encaminhado ao arquivo.
O responsável pela Agência de Atendimento, após a juntada do recurso, deve encaminhar o processo à Diretoria de Fiscalização para manifestação e encaminhamento a Superintendência de Gestão Tributária. Quando a Superintendência de Gestão Tributária concluir pelo indeferimento, o processo deve ser encaminhado à Agência de Atendimento para notificação do contribuinte e posterior arquivamento.
A intimação e notificação são feitas pela Agência de Atendimento, por ciência direta ao contribuinte ou ao seu representante legal ou então via postal, mediante “Aviso de Recebimento – AR”.
Pode ser considerado notificado ou intimado o contribuinte que na data em que este ou o respectivo representante legal assinar na via da manifestação proferida no processo ou por via postal, na data de entrega no respectivo endereço. Mas quando for realizada por via postal, a notificação ou intimação é acompanhada de uma via da manifestação.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ JAMIL FERNANDES MARTINS
Secretário de Estado da Fazenda
MARCÉLIO RODRIGUES LIMA
Superintendente de Gestão Tributária
*Fonte: www.robertodiasduarte.com.br
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