De acordo com o Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1º do Ato COTEPE/ICMS, nº 33, de 29 de setembro de 2008.
O emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contando do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 5 de outubro de 2005.
Este ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
*Fonte: www.robertodiasduarte.com.br
O emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contando do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 5 de outubro de 2005.
Este ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
*Fonte: www.robertodiasduarte.com.br
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