INSTRUCAO NORMATIVA Nº 29 SEFAZ, DE 31/08/2011
Fica estabelecido o prazo excepcional para a transmissão de NF-e geradas em contingência por contribuintes que deixaram de observar o disposto no Ajuste SINIEF nº 07/05 e no Ato COTEPE/ICMS nº 33/08.
De acordo com o Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, fica concedida a reabertura do prazo para a transmissão à SEFAZ de todas as NF-e geradas na situação de contingência até a presente data, devendo os contribuintes transmiti-las no período de 1º a 30 de setembro de 2011.
Os contribuintes que não atenderem ao disposto, ficarão sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, considerando-se inidôneas as NF-e não transmitidas.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário Adjunto da Fazenda
Fonte: LegisCenter
Fica estabelecido o prazo excepcional para a transmissão de NF-e geradas em contingência por contribuintes que deixaram de observar o disposto no Ajuste SINIEF nº 07/05 e no Ato COTEPE/ICMS nº 33/08.
De acordo com o Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, fica concedida a reabertura do prazo para a transmissão à SEFAZ de todas as NF-e geradas na situação de contingência até a presente data, devendo os contribuintes transmiti-las no período de 1º a 30 de setembro de 2011.
Os contribuintes que não atenderem ao disposto, ficarão sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, considerando-se inidôneas as NF-e não transmitidas.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário Adjunto da Fazenda
Fonte: LegisCenter
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