DECRETO Nº 33.304, DE 03/11/2011
(DO-DF, DE 04/11/2011)
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta que os contribuintes do ISS podem emitir Nota Fiscal Eletrônica (NFe – ISS) em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelos 3 e 3-A, a que se referem os incisos I e II do caput.
Considera-se NFe – ISS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviços, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador.
Para a emissão da NFe – ISS, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Administração Tributária.
O contribuinte credenciado para emissão de NFe-ISS deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de Nota Fiscal Eletrônica no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (AC)”
Este Decreto entra em vigor a contar de 1º de novembro de 2011.
Revogam-se as disposições em contrário.
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
*Fonte: LegisCenter
(DO-DF, DE 04/11/2011)
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta que os contribuintes do ISS podem emitir Nota Fiscal Eletrônica (NFe – ISS) em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelos 3 e 3-A, a que se referem os incisos I e II do caput.
Considera-se NFe – ISS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviços, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador.
Para a emissão da NFe – ISS, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Administração Tributária.
O contribuinte credenciado para emissão de NFe-ISS deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de Nota Fiscal Eletrônica no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (AC)”
Este Decreto entra em vigor a contar de 1º de novembro de 2011.
Revogam-se as disposições em contrário.
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
*Fonte: LegisCenter
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