INSTRUCAO NORMATIVA Nº 75 SRE, DE 24/10/2011
(DO-RS, DE 26/10/2011)
De acordo com o Subsecretário da Receita Estadual, os contribuintes que mantenham máquinas de auto-atendimento para comercialização de mercadorias diretamente ao consumidor final fora do estabelecimento deverão obedecer às seguintes disposições:
Deverá ser fixado em cada máquina de auto-atendimento um comunicado ao consumidor final de que o equipamento está dispensado de emitir e fornecer Cupom Fiscal, contendo a razão social, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do contribuinte.
O contribuinte deverá emitir NF ou NF-e para acobertar o transporte das mercadorias para abastecimento das máquinas de auto-atendimento referente à carga total do veículo, tendo como destinatário o estabelecimento do contribuinte.
Além disso, a NF-e deverá indicar:
- como natureza da operação “Remessa para Abastecimento de Máquinas de auto-atendimento”;
- a numeração gráfica inicial e final dos documentos fiscais a serem emitidos no momento do abastecimento de cada máquina.
No momento do abastecimento de cada máquina, o contribuinte deverá emitir documento fiscal informando o número da máquina e sua localização (nome do estabelecimento, endereço e número de inscrição no CNPJ).
No caso de retorno de mercadorias não entregues, o contribuinte deverá emitir documento fiscal de entrada indicando, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número e a data de emissão da NF de remessa.
Deverá ser emitido, no mínimo, um documento fiscal individualizado por máquina, a cada período de apuração do imposto, totalizando as mercadorias comercializadas através do equipamento e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
- a quantidade, o código, a discriminação, o preço unitário e o preço total das mercadorias comercializadas, bem como a base de cálculo e o imposto incidente;
- a leitura inicial e a leitura final do contador de mercadorias fornecidas;
- os números dos documentos fiscais emitidos no abastecimento da máquina;
- o número da máquina e sua localização (nome do estabelecimento, endereço e número de inscrição no CNPJ).
Deverão ser previamente informados no RUDFTO, os equipamentos existentes, seus números de identificação, agrupados por ordem de Município, bem como a instalação de novos e a retirada de equipamentos antigos.
O contribuinte deverá manter à disposição da Receita Estadual, para ser entregue, sempre que solicitada, planilha, em meio eletrônico, relacionando as informações relativas às operações e aos documentos previstos.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual
Fonte: LegisCenter
(DO-RS, DE 26/10/2011)
De acordo com o Subsecretário da Receita Estadual, os contribuintes que mantenham máquinas de auto-atendimento para comercialização de mercadorias diretamente ao consumidor final fora do estabelecimento deverão obedecer às seguintes disposições:
Deverá ser fixado em cada máquina de auto-atendimento um comunicado ao consumidor final de que o equipamento está dispensado de emitir e fornecer Cupom Fiscal, contendo a razão social, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do contribuinte.
O contribuinte deverá emitir NF ou NF-e para acobertar o transporte das mercadorias para abastecimento das máquinas de auto-atendimento referente à carga total do veículo, tendo como destinatário o estabelecimento do contribuinte.
Além disso, a NF-e deverá indicar:
- como natureza da operação “Remessa para Abastecimento de Máquinas de auto-atendimento”;
- a numeração gráfica inicial e final dos documentos fiscais a serem emitidos no momento do abastecimento de cada máquina.
No momento do abastecimento de cada máquina, o contribuinte deverá emitir documento fiscal informando o número da máquina e sua localização (nome do estabelecimento, endereço e número de inscrição no CNPJ).
No caso de retorno de mercadorias não entregues, o contribuinte deverá emitir documento fiscal de entrada indicando, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número e a data de emissão da NF de remessa.
Deverá ser emitido, no mínimo, um documento fiscal individualizado por máquina, a cada período de apuração do imposto, totalizando as mercadorias comercializadas através do equipamento e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
- a quantidade, o código, a discriminação, o preço unitário e o preço total das mercadorias comercializadas, bem como a base de cálculo e o imposto incidente;
- a leitura inicial e a leitura final do contador de mercadorias fornecidas;
- os números dos documentos fiscais emitidos no abastecimento da máquina;
- o número da máquina e sua localização (nome do estabelecimento, endereço e número de inscrição no CNPJ).
Deverão ser previamente informados no RUDFTO, os equipamentos existentes, seus números de identificação, agrupados por ordem de Município, bem como a instalação de novos e a retirada de equipamentos antigos.
O contribuinte deverá manter à disposição da Receita Estadual, para ser entregue, sempre que solicitada, planilha, em meio eletrônico, relacionando as informações relativas às operações e aos documentos previstos.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual
Fonte: LegisCenter
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