INSTRUCAO NORMATIVA Nº 50 SEF, DE 11/11/2011
(DO-AL, DE 14/11/2011)
O Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas, resolve expedir que na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese de utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional – SCAN ou Sistema Sefaz Virtual de Contingência (SVC), o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFe, e até o prazo limite definido no “Manual de Integração – Contribuinte”, deverá transmitir à SEFAZ as NF-e geradas em contingência, nos termos do § 7º do art. 139-K do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991 (Ajuste Sinief 10/11).” (NR)
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO
Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas
*Fonte: LegisCenter
(DO-AL, DE 14/11/2011)
O Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas, resolve expedir que na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese de utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional – SCAN ou Sistema Sefaz Virtual de Contingência (SVC), o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFe, e até o prazo limite definido no “Manual de Integração – Contribuinte”, deverá transmitir à SEFAZ as NF-e geradas em contingência, nos termos do § 7º do art. 139-K do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991 (Ajuste Sinief 10/11).” (NR)
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO
Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas
*Fonte: LegisCenter
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