Muitos contribuintes tem dúvida se é correto guardar um arquivo XML que não seja válido (e que esteja autorizado), porém estes não são válidos (estrutura-conteúdo e/ou assinatura) e na maioria dos casos, o emitente não consegue solucionar o problema.
De acordo com o Ajuste SINIEF 07/2005 a Nota Fiscal Eletrônica (documento emitido e armazenado eletronicamente) tem validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
Ou seja, só é considerado documento fiscal válido a NF-e que for assinada com certificado digital e for autorizada pelo fisco.
Além disso, o emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.
O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e. Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.
O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.
Assim, o destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e, bem como a sua autorização. Apenas as empresas que ainda não emitem NF-e poderão guardar o DANFE – as demais devem armazenar o arquivo digital.
Enfim, guardar um arquivo digital que não seja válido não tem utilidade legal.
*Fonte: www.robertodiasduarte.com.br
De acordo com o Ajuste SINIEF 07/2005 a Nota Fiscal Eletrônica (documento emitido e armazenado eletronicamente) tem validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
Ou seja, só é considerado documento fiscal válido a NF-e que for assinada com certificado digital e for autorizada pelo fisco.
Além disso, o emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.
O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e. Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.
O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.
Assim, o destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e, bem como a sua autorização. Apenas as empresas que ainda não emitem NF-e poderão guardar o DANFE – as demais devem armazenar o arquivo digital.
Enfim, guardar um arquivo digital que não seja válido não tem utilidade legal.
*Fonte: www.robertodiasduarte.com.br
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