Seguindo o exemplo da SEFAZ do Amazonas, a SEFAZ Mato-grossense divulgou no dia 1º de Agosto de 2013, o Decreto Nº 1.877, de 01 de Agosto de 2013 que estabelece as datas de obrigatoriedade da NFC-e e os contribuintes que devem acatá-la.
As considerações do Decreto 1.877 estão baseadas no Art. 198-G Sessão XIII-D da Nota Fiscal Eletrônica para o consumidor Final. Confira os prazos estabelecidos:
1º de outubro de 2013: contribuintes em início de atividade, que requererem a partir de então inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado; contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) nas seguintes condições: com equipamento em uso há mais de 5 anos, a partir da data da primeira comunicação de uso à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), ainda que realizada por outro contribuinte, estiver desativado ou paralisado, ainda que temporariamente, independente do tempo de uso e da causa da cessação de uso, e/ou com equipamento que precisa ser substituído, ainda que temporariamente, independente da causa da substituição; e para os estabelecimentos que requererem o credenciamento voluntariamente.
1º de março de 2014: estabelecimentos com faturamento superior a R$ 2.520 mi (2 milhões e 520 mil reais) em 2013.
1º de março de 2015: estabelecimentos com faturamento superior a R$ 500 mil.
Após iniciadas as atividades com a NFC-e, fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, além do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para acobertar operações e prestações internas destinadas ao consumidor final, nos termos do caput e do § 2° do artigo 198-G.
Para ler o Decreto na integra clique aqui.
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