O Ajuste SINIEF 07/2005
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, pode ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em substituição:
– à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
– à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
As autoridades fiscais podem (e devem), em determinadas situações, solicitar aos contribuintes (tanto emissor quanto o destinatário) o documento fiscal; ou seja o arquivo digital da NF-e (XML).
Caso o contribuinte não apresente o documento fiscal que ampare a operação realizada, no caso o XML da NF-e, estará sujeito às penalidades previstas na legislação (RICMS – Regulamento do ICMS, e outros).
Vale lembrar que o SINIEF, Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, foi instituído pelo Convênio S/N de 1970, de forma que os Estados e o Distrito Federal acordaram em incorporar em suas legislações as normas estabelecidas neste ato.
Portanto, o Ajuste SINIEF 07/2005 foi celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, instituindo a NF-e, é parte integrante do Convênio S/N de 1970, cujos objetivos são:
- a racionalização e a integração de controles e de fiscalização;
-a implantação de um sistema básico e homogêneo de informações levará ao conhecimento, mais rápido e preciso, das estatísticas indispensáveis à formulação de políticas econômico-fiscais dos diversos níveis de governo;
-promover a coleta, elaboração e distribuição de dados básicos, essenciais à implantação de uma política tributária realista;
-unificação dos livros e documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias;
-a simplificação e a harmonização de exigências legais poderão reduzir despesas decorrentes de obrigações tributárias acessórias, com reflexos favoráveis no custo da comercialização das mercadorias;
-e a assistência mutua, entre as autoridades tributárias, para a fiscalização dos tributos e permuta de informações.
*Fonte: www.robertodiasduarte.com.br
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, pode ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em substituição:
– à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
– à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
As autoridades fiscais podem (e devem), em determinadas situações, solicitar aos contribuintes (tanto emissor quanto o destinatário) o documento fiscal; ou seja o arquivo digital da NF-e (XML).
Caso o contribuinte não apresente o documento fiscal que ampare a operação realizada, no caso o XML da NF-e, estará sujeito às penalidades previstas na legislação (RICMS – Regulamento do ICMS, e outros).
Vale lembrar que o SINIEF, Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, foi instituído pelo Convênio S/N de 1970, de forma que os Estados e o Distrito Federal acordaram em incorporar em suas legislações as normas estabelecidas neste ato.
Portanto, o Ajuste SINIEF 07/2005 foi celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, instituindo a NF-e, é parte integrante do Convênio S/N de 1970, cujos objetivos são:
- a racionalização e a integração de controles e de fiscalização;
-a implantação de um sistema básico e homogêneo de informações levará ao conhecimento, mais rápido e preciso, das estatísticas indispensáveis à formulação de políticas econômico-fiscais dos diversos níveis de governo;
-promover a coleta, elaboração e distribuição de dados básicos, essenciais à implantação de uma política tributária realista;
-unificação dos livros e documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias;
-a simplificação e a harmonização de exigências legais poderão reduzir despesas decorrentes de obrigações tributárias acessórias, com reflexos favoráveis no custo da comercialização das mercadorias;
-e a assistência mutua, entre as autoridades tributárias, para a fiscalização dos tributos e permuta de informações.
*Fonte: www.robertodiasduarte.com.br
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