Ajuste SINIEF nº 10, de 30.09.2011 – DOU 1 de 05.10.2011
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 143ª reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
A concessão da Autorização de Uso é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração – Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e e identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
A unidade federada que tiver interesse poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.”;
A denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:
- irregularidade fiscal do emitente;
- irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada;”;
Deve-se transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC).
Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
Além disso, ficam acrescentados os seguintes dispositivos no Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, com as respectivas redações:
As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º da cláusula quarta, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.
A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.
Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação.
*Fonte: www.spednews.com.br
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 143ª reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
A concessão da Autorização de Uso é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração – Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e e identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
A unidade federada que tiver interesse poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.”;
A denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:
- irregularidade fiscal do emitente;
- irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada;”;
Deve-se transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC).
Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
Além disso, ficam acrescentados os seguintes dispositivos no Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, com as respectivas redações:
As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º da cláusula quarta, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.
A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.
Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação.
*Fonte: www.spednews.com.br
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