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quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Obrigatoriedade NFC-e


São 27 Estados que já manifestaram interesse em implantar a NFC-e, destes 12 já estão com calendário de obrigatoriedade e emissão em produção, 10 em projeto piloto ambiente de homologação e 5 que manifestaram o interesse, mas ainda não publicaram Portaria ou Decreto. Ficam faltando apenas a definição dos Estados de Espírito Santo e Santa Catarina para completar a abrangência da NFC-e em todo o Brasil.



Confira no quadro abaixo o posicionamento dos Estados em relação a obrigatoriedade e projeto piloto.



Acre (AC)
O Decreto nº 6.596 de 08/11/2013 acrescentado do RICMS-AC
1/06/2014 Contribuintes relacionados no Anexo Único do Decreto
1/09/2014 Contribuintes em início de atividade
1/12/2014 Demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional
1/04/2015 Todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo Simples Nacional

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Alagoas (AL)
Aderiu mas sem prazo ainda
http://www.tribunahoje.com/noticia/153291/economia/2015/08/31/alagoas-adere-a-nota-fiscal-de-consumidor-eletronica-nesta-terca.html
1/9/2015 Projeto Piloto
1/10/2016 Contribuintes com receita bruta anual maior que R$15.000.000
1/4/2017 Contribuintes com receita bruta anual maior que R$ 7.200.000 
1/10/2017 Contribuintes com receita bruta anual maior que R$ 3.600.000
1/4/2018 Contribuintes com receita bruta anual maior que R$ 360.000
1/10/2018 Contribuintes com receita bruta anual maior que R$ 120.000
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Amapá (AP)
Projeto piloto
1/6/2015 Voluntária. Não existe, a princípio, calendário de obrigatoriedade para NFC-e. Porém poderá ser estabelecido a critério da Sefaz futuramente.
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Amazonas (AM)
Resolução GSEFAZ. nº 006/2014 de 12/02/2014
RESOLUÇÃO Nº 0022/2013  http://bit.ly/1W5EUgw
1/2/2014 Contribuintes localizados na capital que, obrigados ao ECF, não possuam o equipamento.
1/3/2014  Contribuintes relacionados no Anexo Único da Resolução. Contribuintes em início de atividade, localizados em Manaus.
1/9/2014 Demais contribuintes localizados na capital, exceto optantes do Simples Nacional.
1/1/2015 Contribuintes do Simples Nacional e do Interior do Estado.
1/1/2016 a partir de 1º de janeiro de 2016, para todos os contribuintes.
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Bahia (BA) Decreto nº 15.490 25 de setembro de 2014 
http://bit.ly/1hnmVCt


1/6/2015

1/7/2016


1/1/2017

1/1/2020



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1/11/2015
Adesão voluntária

contribuintes com faturamento no ano de 2015 superior a R$ 3.600.000,00 
em cada novo estabelecimento inscrito no CAD-ICMS deste Estado, exceto microempresa.
em todos os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuinte do Estado da Bahia.




Ceará (CE)
Projeto Piloto
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Distrito Federal (DF) - Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005
1/11/2014 Adesão voluntária
1/01/2016 Adesão obrigatória para contribuintes em início de atividades, independentemente do regime de apuração do imposto a que estiverem submetidos e enquadrados no regime de apuração normal.
01/07/2016 optantes pelo Simples Nacional que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta superior (em R$) a 1.800.000,00 e enquadrados em regimes de apuração diferente do normal ou Simples Nacional.
01/01/2017  para contribuintes optantes pelo Simples Nacional que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta superior (em R$) a 360.000,00;
01/07/2017 demais contribuintes optantes pelo Simples Nacional, não enquadrados nos incisos acima.
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Espírito Santo (ES)
Não irá aderir a NFC-e - utiliza ECF
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Goiás (GO) - Decreto de número 8.231 de 19 de agosto de 2014 
Irá iniciar projeto Piloto
3/07/2015 Liberado ambiente de homologação
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Maranhão (MA)  - Resolução Administrativa Nº 18/2013
Projeto Piloto
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Mato Grosso (MT)
Decreto Nº 2475 DE 31/07/2014
1/07/2014 Nenhum equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) poderá ser habilitado no Estado.
Contribuintes credenciados de ofício pelo critério de faturamento superior a R$ 2.520.000,00 em 2013.
1/08/2015 Todos os contribuintes que ainda não estiverem obrigados, independentemente do respectivo faturamento, com exceção do Microempreendedor Individual – MEI enquadrado no Cadastro de Contribuintes do Estado como optante pelo Simples Nacional. 
31/10/2014 Contribuintes que providenciaram o envio de requerimento eletrônico à Gerência de Nota Fiscal de Saída (GNFS/SUIC), solicitando a postergação do termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e. 
1/11/2014 Nenhum contribuinte mato-grossense poderá emitir Cupom Fiscal.
31/7/2016 Prorrogado prazo para os contribuintes aderirem à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).
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Mato Grosso do Sul (MS)
01/09/2016

01/03/2017

01/09/2017

01/03/2018
 receita de 2015 superior a R$ 1.200.000,00  e igual ou inferior a R$  1.800.000,00;

 receita de 2016 superior a R$ 600.000,00 e igual ou inferior a R$  1.200.000,00;

 receita de 2016 superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$  600.000,00

 receita de 2017, for superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$  360.000,00.
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Minas Gerais (MG)
Não definido
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Pará (PA) -  normativa nº 28/2014
01/06/2015 Início do calendário de obrigatoriedade de utilização na NFC-e
01/06/2015 Estabelecimentos vinculadas à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes
01/12/2015 Estabelecimentos obrigados à EFD e que efetuem venda ou fornecimento de mercadorias à PF ou PJ não contribuinte do ICMS
01/06/2016 Demais estabelecimentos que efetuem venda ou fornecimento de mercadorias à PF ou PJ não contribuinte do ICMS
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Paraíba (PB)
GSER nº 117 de 20/05/2014 publicada no DOE em 27/05/2014
 Até 30/09/2014 Projeto Piloto - fase experimental
Até 31/12/2014 Empresas poderão aderir facultativamente a emissão de NFC-e
1/7/2015 Novos contribuintes
1/7/2015 Contribuintes com faturamento superior a R$ 25.000.000,00 com base no exercício de 2013
1/1/2016 Contribuintes com faturamento superior a R$ 9.000.000,00 com base no exercício de 2013
1/7/2016 Contribuintes com faturamento superior a R$ 5.500.000,00 com base no exercício de 2014
1/1/2017 Contribuintes com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 com base no exercício de 2014
1/7/2017 Demais Contribuintes enquadrados no RICMSPB
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Paraná (PR) - Decreto nº 12.231/2014
1/10/2014 Piloto - Liberação do ambiente de Homologação
1/11/2014 Previsão de liberação do ambiente de Produção
1/12/2014 Adesão voluntária
1/7/2015 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores.
1/8/2015 - Restaurantes e similares;
- Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas;
- Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;
- Serviços ambulantes de alimentação;
- Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas;
- Serviços de alimentação para eventos e recepções bufe;
- Cantinas serviços de alimentação privativos;
- Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar;
- Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios;
- Comércio varejista de livros Comércio varejista de jornais e revistas;
- Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas;
- Comércio varejista de artigos de óptica;
- Comércio varejista de artigos de viagem;
- Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos;
- Comércio varejista de armas e munições.
1/9/2015 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
- Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados;
- Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores;
- Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores;
- Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar;
- Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
- Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas;
- Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas;
- Comércio varejista de lubrificantes;
- Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (glp);
- Comércio varejista de calçados;
- Comércio varejista de tecidos;
- Comércio varejista de artigos de armarinho;
- Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos.
1/10/2015 - Padaria e confeitaria com predominância de produção própria;
- Padaria e confeitaria com predominância de revenda;
- Comércio varejista de artigos de joalheria;
- Comércio varejista de artigos de relojoaria;
- Comércio varejista de outros artigos usados;
- Comercio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática;
- Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários;
- Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente;
- Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;
- Comércio varejista de móveis;
- Comércio varejista de artigos de iluminação;
- Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação.
1/11/2015 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios;
- Recarga de cartuchos para equipamentos de informática;
- Comércio varejista de antiguidades;
- Comércio varejista de plantas e flores naturais;
- Comércio varejista de objetos de arte;
- Comércio varejista de equipamentos para escritório;
- Comércio varejista de tintas e materiais para pintura;
- Comércio varejista de material elétrico;
- Comércio varejista de materiais hidráulicos;
- Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;
- Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;
- Comércio varejista de pedras para revestimento Comércio varejista de materiais de construção em geral.
1/12/2015 - Lojas de departamentos ou magazines;
- Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines;
- Lojas "duty free" de aeroportos internacionais;
- Tabacaria Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência;
- Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos;
- Comércio varejista de artigos esportivos;
- Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping;
- Comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios;
- Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos, peças e acessórios;
- Comércio varejista de artigos de papelaria;
- Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho;
- Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática;
- Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas;
- Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente;
- Comércio varejista de artigos de colchoaria;
- Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes;
- Comércio varejista de bebidas;
- Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
- Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação;
- Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem;
- Comércio varejista de vidros;
- Comércio varejista de ferragens e ferramentas;
- Comércio varejista de madeira e artefatos
1/1/2016 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - mini-mercados, mercearias e armazéns
Comércio varejista de laticínios e frios
Comércio varejista de carnes - açougues
Peixaria
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de formulas
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de formulas
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
Comércio varejista de medicamentos veterinários
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
Todos os contribuintes
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Pernambuco (PE) - PORTARIA SF Nº 180, DE 06.11.2014.
Projeto piloto
 _________

Piauí (PI) - DECRETO Nº 15.581, DE 24 DE MARÇO DE 2014
Projeto Piloto
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Rio de Janeiro (RJ)
Resolução SEFAZ N°759 de 03 de julho de 2014
8/8/2014 Contribuintes voluntários para emissão em ambiente de testes.
1/10/2014 a) voluntários para emissão em ambiente de produção,
b) obrigados ao uso de ECF não tenham solicitado autorização de uso de equipamento até a data referida 01/10/2014
1/7/2015 a) apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos, ainda que, a partir da referida data, venham a se enquadrar em outro regime de apuração;
b) requererem inscrição estadual, independentemente do regime de apuração a que estejam vinculados
1/1/2016 a) pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
b) demais regimes de apuração distintos do regime de confronto entre débitos e créditos, inclusive os previstos no Livro V do RICMS/00, independentemente da receita bruta anual auferida;
1/7/2016 contribuintes optantes pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)
1/1/2017 Demais Contribuintes.
 _________
Rio Grande do Norte (RN) - Portaria 36/2013 DOE Nº 12.927 DE 11/04/2013
Projeto Piloto
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Rio Grande do Sul (RS)
Decreto nº 51.245 de 06/03/2014
1/9/2014 Contribuintes enquadrados na modalidade geral que promovam operações de comércio atacadista e varejo ( ATACAREJO).
1/11/2014 Contribuintes com faturamento superior a R$ 10.800.000,00
1/6/2015 Contribuintes com faturamento superior a R$ 7.200.000,00
1/1/2016 Contribuintes com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e estabelecimentos que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2016
1/7/2016 Contribuintes com faturamento superior a R$ 1.800.000,00
1/1/2017 Contribuintes com faturamento superior a R$ 360.000,00
1/1/2018 Todos os contribuintes que promovam operações de comércio varejista
 _________

Rondônia (RO) -  INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2014/GAB/CRE
Instrução Normativa nº 003/2014/GAB/CRE publicado no DOE nº 2490, de 03.07.14
1/8/2014 Fica facultado ao contribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, a adesão voluntária, em caráter irretratável.
1/3/2015 contribuintes que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de 2014, receita bruta igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de Reais);
1/8/2015 contribuintes que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de 2014, receita bruta igual ou superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de Reais), e para contribuintes em início de atividade, exceto os optantes pelo Simples Nacional,
1/1/2016 demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional;
1/7/2016 para todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo Simples Nacional
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Roraima (RR)
Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013
1/10/2014 Produção - Empresas Voluntárias
1/7/2015 Inicio das Obrigatoriedades para empresas sob o Regime Normal de Tributação
1/7/2015 Contribuintes localizados na Capital, exceto os optantes pelo Simples Nacional
1/7/2016 Demais contribuintes, inclusive os localizados no interior e os optantes pelo Simples Nacional.
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Santa Catarina (SC)
 Não irá aderir a NFC-e.
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São Paulo (SP)  - portaria CAT Nº 12 de 4 de fevereiro de 2015
Projeto Piloto
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Sergipe (SE)
Portaria SEFAZ Nº 312 de 15/05/2014 , publicada no DOU de 19/05/2014, Art. 2º.
01/11/2014 relacionados no Anexo Único desta Portaria;
1/03/2015 com faturamento superior a R$ 10.000.000,00;
1/7/2015 com faturamento superior a R$ 5.000.000,00;
1/11/2015 com faturamento superior a R$ 1.800.000,00;
1/3/2016 com faturamento superior a R$ 360.000,00 ou em início de atividade;
1/7/2016 todos aqueles que promovam operações de comércio varejista.
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Tocantins (TO)
1/08/2015 O Projeto Piloto ocorrerá de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2015

terça-feira, 24 de novembro de 2015

Mato Grosso do Sul divulga calendário de obrigatoriedades para NFC-e

Comunicamos que a SEFAZ do Mato Grosso do Sul informou no Decreto Nº 14308 de 16/11/2015 que está disponível o calendário de obrigatoriedades para a NFC-e do Estado. Segue abaixo o cronograma divulgado pela mesma:

01/09/2016 - receita de 2015 superior a R$ 1.200.000,00  e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00;
01/03/2017 - receita de 2016 superior a R$ 600.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00;
01/09/2017 - receita de 2016 superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 600.000,00;
01/03/2018 - receita de 2017, for superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 360.000,00.

IMPORTANTE: ainda não há previsão da SEFAZ-MS quanto a inscrição para Projeto Piloto, mas estão trabalhando em uma data e em breve divulgarão a todos.
               
                                  Decreto Nº 14308 DE 16/11/2015
                                       Publicado no DOE em 17 nov 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos por contribuintes varejistas e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 07/2005 , de 30 de setembro de 2005, com as alterações supervenientes, especialmente as introduzidas pelo Ajuste SINIEF nº 22/2013 , de 6 de dezembro de 2013, bem como o disposto no Ajuste SINIEF nº 03/212, de 30 de março de 2012,

Decreta:

Art. 1º A emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 65, contendo a indicação "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)", é obrigatória para os estabelecimentos que, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado até 31 de dezembro de 2015, exerçam a atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou de bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, a partir:

I - de 1º de setembro de 2016, para os contribuintes cuja receita bruta anual, no exercício de 2015, for superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);

II - de 1º de março de 2017, para os contribuintes cuja receita bruta anual, no exercício de 2016, for superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

III - de 1º de setembro de 2017, para os contribuintes cuja receita bruta anual, no exercício de 2016, for superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

IV - de 1º de março de 2018, para os contribuintes cuja receita bruta anual, no exercício de 2017, for superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a receita bruta anual é o valor correspondente à soma das receitas brutas anuais dos estabelecimentos do contribuinte, localizados neste Estado e inscritos sob o mesmo CNPJ-base.

§ 2º A obrigatoriedade de que trata este artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados no Estado e inscritos sob o mesmo CNPJ-base.

§ 3º Os contribuintes a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo podem optar pela emissão de Cupom Fiscal Eletrônico emitido por ECF (CF-e-ECF), em substituição à emissão da NF-e, modelo 65, contendo a indicação "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)".

§ 4º Os contribuintes emitentes de Cupom Fiscal por equipamentos ECF que optarem pela emissão da NF-e, modelo 65, contendo a indicação "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)", devem providenciar a cessação de uso de todos os equipamentos ECF, na forma da legislação aplicável.

Fonte: LegislaWeb e Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul

terça-feira, 6 de outubro de 2015

Você está preparado para a próxima obrigatoriedade de NFC-e no Pará?


Olá,

Acompanhe as obrigatoriedades da Nota Fiscal do Consumidor eletrônica previstas pela lei no Pará:
 

* Atente para as outras datas no Pará. Clique aqui para visualizar a tabela de todos os estados.

Acesse o link InvoiCy para verificar quais as vantagens em utilizar nossa plataforma de soluções fiscais.

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Você está preparado para a próxima obrigatoriedade de NFC-e no Paraná?


Acompanhe as obrigatoriedades da Nota Fiscal do Consumidor eletrônica com a próxima data prevista pela lei no Paraná:


 
Atente para as outras datas do Paraná. Clique aqui para visualizar a tabela de todos os estados.

Acesse o link InvoiCy para verificar as vantagens em utilizar nossa plataforma de emissão fiscal.

Acompanhe também o Blog da Migrate e fique por dentro de todas as novidades.

segunda-feira, 20 de julho de 2015

Goiás: NFC-e disponível em Ambiente de Homologação


 A Secretaria da Fazenda de Goiás informa que já está liberado o Ambiente de Homologação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), Modelo 65, para que os contribuintes interessados possam realizar testes.

Ressaltamos que os web services são os mesmos da Nota Fiscal Eletrônica Modelo 55, e encontram-se disponíveis no Portal Nacional de Nota Fiscal Eletrônica (Homologação). Para utilizar o ambiente é necessário que a empresa seja contribuinte do ICMS do Estado de Goiás, possua Certificado digital tipo A1 ou A3 no padrão ICP-Brasil e esteja devidamente credenciada junto à Sefaz/GO para emissão, em homologação, de documento fiscal eletrônico.

Destacamos que, até o momento, não foi disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, EMISSOR GRATUITO para emissão da NFC-e.


Fonte: SEFAZ
SEFAZ - GO