Mostrando postagens com marcador DANFE-NFCE. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador DANFE-NFCE. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

Você está preparado para a próxima obrigatoriedade de NFC-e na Bahia?

Mais um estado em obrigatoriedade com calendário definido e dessa vez é a Bahia!

Todas as informações necessárias e o calendário estabelecido estão inclusos no Decreto nº 13.780/12 , portanto, vamos abordar aqui os principais pontos: 




Para emissão de NFC-e, o contribuinte precisava requerer credenciamento junto à SEFAZ, representada pela Gerência de Automação Fiscal - GEAFI, informando:
- os estabelecimentos de onde pretende emitir NFC-e;
- quantidade de PDV's, por estabelecimento, que serão utilizados para emissão de NFC-e;
- estimativa da quantidade de NFC-e que será emitida, por PDV;
- estimativa de tempo necessário para iniciar a emissão, após receber o credenciamento.
Será considerada cumprida a obrigação na data prevista quando:

I - o contribuinte, com mais de um estabelecimento varejista, passou a emitir NFC-e em todos os PDV's em pelo menos um estabelecimento, e foi comunicado à SEFAZ, até 01/06/2016, o estabelecimento escolhido.

II - o contribuinte, com apenas um único estabelecimento varejista, passou a emitir NFC-e em pelo menos um ponto de venda, sendo que, a partir de 01/01/2017, deveria emitir unicamente esse documento eletrônico em todos os pontos de venda do estabelecimento.

A partir de 01/01/2017, ficou vedada a emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor em estabelecimento usuário de NFC-e ou após 30 (trinta) dias do início de sua utilização em cada novo estabelecimento

O que é o CAD-ICMS?

O Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) tem por finalidade a identificação, localização e classificação do sujeito passivo e respectivos titulares, sócios, responsáveis legais, condôminos e contabilistas, habilitando o contribuinte ao exercício de direitos decorrentes do cadastramento

Atente para as outras datas da Bahia. Clique aqui para visualizar a tabela de todos os estados.

Acesse o link InvoiCy para verificar as vantagens em utilizar essa plataforma de emissão fiscal.

segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

Como faço para emitir uma NFC-e no estado de São Paulo?

Para emitir uma NFC-e no estado de São Paulo o contribuinte e a software house, responsável pelo fornecimento do aplicativo comercial, precisa fazer um credenciamento junto a SEFAZ do estado.

O credenciamento é feito no menu "Credenciamento" no portal da NFC-e.

Para o credenciamento é necessário ter o certificado digital.

Requisitos básicos para que o contribuinte possa emitir uma NFC-e no estado de São Paulo:
  • Acesso a Internet;
  • Possuir certificado digital no padrão ICP-Brasil, contendo o CNPJ da empresa;
  • Fazer o credenciamento como emitente de NFC-e (produção e ambiente de teste);
  • Desenvolver ou adquirir um software emissor de NFC-e;
  • Solicitar o Código de Segurança do Contribuinte (CSC) através do Portal da NFC-e (tanto para utilizar o ambiente de testes quanto para o ambiente em produção);
  • Estar com a inscrição estadual regular;
  • Ter um equipamento S@T ativo.

Como ativar o equipamento S@T

O primeiro passo para quem vai adquirir um equipamento S@T em São Paulo é consultar os fabricantes homologados. Ao comprar o S@T as instruções do fabricante devem ser seguidas.

Ativação do S@T - Passo a passo

1) Acessar sistema de retaguarda (link aqui);

2) Vincular ao equipamento S@T: 

- CNPJ da Software House, fornecedora do aplicativo comercial (instruções aqui);
- CNPJ do contribuinte, contratante do aplicativo comercial (instruções aqui);

3) Ativar o S@T (feita através do AC ou pelas instruções do fabricante do equipamento S@T);

4) Vincular o aplicativo comercial ao equipamento S@T (instruções aqui);

5) Emitir pelo menos um CF-e em produção.
Fonte: SEFAZ - SP

terça-feira, 24 de novembro de 2015

Mato Grosso do Sul divulga calendário de obrigatoriedades para NFC-e

Comunicamos que a SEFAZ do Mato Grosso do Sul informou no Decreto Nº 14308 de 16/11/2015 que está disponível o calendário de obrigatoriedades para a NFC-e do Estado. Segue abaixo o cronograma divulgado pela mesma:

01/09/2016 - receita de 2015 superior a R$ 1.200.000,00  e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00;
01/03/2017 - receita de 2016 superior a R$ 600.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00;
01/09/2017 - receita de 2016 superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 600.000,00;
01/03/2018 - receita de 2017, for superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 360.000,00.

IMPORTANTE: ainda não há previsão da SEFAZ-MS quanto a inscrição para Projeto Piloto, mas estão trabalhando em uma data e em breve divulgarão a todos.
               
                                  Decreto Nº 14308 DE 16/11/2015
                                       Publicado no DOE em 17 nov 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos por contribuintes varejistas e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 07/2005 , de 30 de setembro de 2005, com as alterações supervenientes, especialmente as introduzidas pelo Ajuste SINIEF nº 22/2013 , de 6 de dezembro de 2013, bem como o disposto no Ajuste SINIEF nº 03/212, de 30 de março de 2012,

Decreta:

Art. 1º A emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 65, contendo a indicação "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)", é obrigatória para os estabelecimentos que, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado até 31 de dezembro de 2015, exerçam a atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou de bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, a partir:

I - de 1º de setembro de 2016, para os contribuintes cuja receita bruta anual, no exercício de 2015, for superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);

II - de 1º de março de 2017, para os contribuintes cuja receita bruta anual, no exercício de 2016, for superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

III - de 1º de setembro de 2017, para os contribuintes cuja receita bruta anual, no exercício de 2016, for superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

IV - de 1º de março de 2018, para os contribuintes cuja receita bruta anual, no exercício de 2017, for superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a receita bruta anual é o valor correspondente à soma das receitas brutas anuais dos estabelecimentos do contribuinte, localizados neste Estado e inscritos sob o mesmo CNPJ-base.

§ 2º A obrigatoriedade de que trata este artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados no Estado e inscritos sob o mesmo CNPJ-base.

§ 3º Os contribuintes a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo podem optar pela emissão de Cupom Fiscal Eletrônico emitido por ECF (CF-e-ECF), em substituição à emissão da NF-e, modelo 65, contendo a indicação "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)".

§ 4º Os contribuintes emitentes de Cupom Fiscal por equipamentos ECF que optarem pela emissão da NF-e, modelo 65, contendo a indicação "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)", devem providenciar a cessação de uso de todos os equipamentos ECF, na forma da legislação aplicável.

Fonte: LegislaWeb e Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Você está atento a próxima obrigatoriedade de NFC-e no Paraná?

Acompanhe as obrigatoriedades da Nota Fiscal do Consumidor eletrônica previstas pela lei no Paraná:
Atente para as outras datas do Paraná. Clique aqui para visualizar a tabela de todos os estados.

Acesse o link InvoiCy para verificar quais as vantagens em utilizar nossa plataforma de soluções fiscais.
 

terça-feira, 6 de outubro de 2015

Você está preparado para a próxima obrigatoriedade de NFC-e no Pará?


Olá,

Acompanhe as obrigatoriedades da Nota Fiscal do Consumidor eletrônica previstas pela lei no Pará:
 

* Atente para as outras datas no Pará. Clique aqui para visualizar a tabela de todos os estados.

Acesse o link InvoiCy para verificar quais as vantagens em utilizar nossa plataforma de soluções fiscais.

sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Você está preparado para a próxima obrigatoriedade de NFC-e em Tocantins?

Olá,

Acompanhe as obrigatoriedades da Nota Fiscal do Consumidor eletrônica com a próxima data prevista pela lei em Tocantins:


Tocantins publicou a Portaria SEF-TO nº 899/2015 que institui o Projeto Piloto da “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e”.

O Projeto Piloto ocorrerá de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2015, podendo ser prorrogado a critério da Administração Tributária, sendo que a autorização para emissão de NFC-e, no âmbito do projeto piloto, é concedida para os contribuintes indicados no Anexo Único da referida Portaria.

Salientamos que, durante a fase do projeto piloto, o contribuinte autorizado à emissão de NFC-e, não está desobrigado da emissão de outros documentos fiscais autorizados pela legislação, para as operações de vendas no varejo.


Destacamos, ainda, que o estado do Tocantins não estabeleceu o calendário de obrigatoriedade da NFC-e, apenas iniciou o projeto piloto com contribuintes previamente determinados em sua legislação.

Atente para as outras datas do Paraná. Clique aqui para visualizar a tabela de todos os estados.

Acesse o link InvoiCy para verificar as vantagens em utilizar essa plataforma de emissão fiscal.

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Você está preparado para a próxima obrigatoriedade de NFC-e no Paraná?


Acompanhe as obrigatoriedades da Nota Fiscal do Consumidor eletrônica com a próxima data prevista pela lei no Paraná:


 
Atente para as outras datas do Paraná. Clique aqui para visualizar a tabela de todos os estados.

Acesse o link InvoiCy para verificar as vantagens em utilizar nossa plataforma de emissão fiscal.

Acompanhe também o Blog da Migrate e fique por dentro de todas as novidades.

segunda-feira, 20 de julho de 2015

Goiás: NFC-e disponível em Ambiente de Homologação


 A Secretaria da Fazenda de Goiás informa que já está liberado o Ambiente de Homologação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), Modelo 65, para que os contribuintes interessados possam realizar testes.

Ressaltamos que os web services são os mesmos da Nota Fiscal Eletrônica Modelo 55, e encontram-se disponíveis no Portal Nacional de Nota Fiscal Eletrônica (Homologação). Para utilizar o ambiente é necessário que a empresa seja contribuinte do ICMS do Estado de Goiás, possua Certificado digital tipo A1 ou A3 no padrão ICP-Brasil e esteja devidamente credenciada junto à Sefaz/GO para emissão, em homologação, de documento fiscal eletrônico.

Destacamos que, até o momento, não foi disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, EMISSOR GRATUITO para emissão da NFC-e.


Fonte: SEFAZ
SEFAZ - GO

quinta-feira, 11 de junho de 2015

Algumas regras do SAT CF-e e da NFC-e

Olá,

O Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (SAT-CF-e), é um projeto da Secretaria da Fazenda de São Paulo. Esse projeto, tem por finalidade documentar eletronicamente as operações comerciais do varejo dos contribuintes do Estado de São Paulo.

Com isso é preciso esclarecer algumas regras do SAT CF-e e da NFC-e:
 
  • A implantação do SAT CF-e é facultativa até dia 01/07/15, quando começa a ser obrigatória para alguns segmentos conforme Portaria CAT 147 de 05/11/2012.
  • E sobre a implantação da NFC-e? A NFC-e em São Paulo também é de adesão voluntária, por isso, ao optar por emitir NFC-e, você precisa adotar o SAT como contingência para os estabelecimentos que optarem pela NFC-e.

Onde entra o InvoiCy nisso tudo?

A Plataforma de Soluções Fiscais InvoiCy encontra-se completamente preparada para NFC-e. Hoje já emitimos mais de 1.8 milhões de NFC-e, em mais de 1.3 mil PDV’s, em todo o Brasil.
 

Portanto, se o contribuinte optar por emitir via SAT CF-e, ele poderá fazer a guarda e gestão de todos os XML emitidos através da próxima versão da Plataforma de Emissões Fiscais InvoiCy, utilizando-se de todos os benefícios técnicos, de segurança, robustez e performance desta aplicação web.

Já, caso o contribuinte optar pela emissão de NFC-e, por contemplar esse módulo, o InvoiCy proporcionará a guarda e a gestão dos documentos fiscais de ambos os tipos (tanto CF-e, quanto NFC-e), disponível em um único ambiente, independentemente da plataforma de desenvolvimento de sua aplicação bem como da marca da impressora e equipamento SAT.

Em complemento a emissão destes dois tipos de documentos, também será possível a emissão de NFS-e já homologadas a mais de 740 municípios.

  

Infraestrutura física necessária para emitir CF-e e a necessária para emitir NFC-e

  •  Com relação a infraestrutura física e tecnológica as quais os contribuintes terão de se adequar para emissão do CF-e, temos:

a) equipamento (hardware) do SAT-CF-e, homologado pelo fabricante, no qual já deverá estar instalado o programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e;

b) programa aplicativo comercial (AC) compatível com o SAT CF-e;

c) equipamento de processamento de dados cuja configuração técnica permita a utilização do programa aplicativo comercial, bem como a comunicação deste com o SAT CF-e;

d) equipamento de impressão por meio do qual possa ser impresso o extrato do CF-e;

e) meio de comunicação que permita o acesso à Internet.
 
  • Com relação a infraestrutura física e tecnológica as quais os contribuintes terão de se adequar para emissão do NFC-e, temos:

a) credenciamento junto à Sefaz;

b) aquisição de um certificado digital A1 (no caso do InvoiCy) no padrão ICP-Brasil contendo o CNPJ da empresa;

c) programa aplicativo comercial (AC) compatível com a NFC-e;

d) equipamento de impressão por meio do qual possa ser impresso o DANFE-NFC-e;

e) meio de comunicação que permita o acesso à Internet.
 

Sou desenvolvedor de Software (ou Software House) por onde começo?

PARA SAT
Comece com a leitura da legislação:


PARA NFC-e
Comece com a leitura da legislação:

 Sou contribuinte, o que devo entender?

PARA SAT

É importante ler toda a legislação citada anteriormente, além do documento: Perguntas Frequentes de Contribuintes a fim de conhecer questões sobre conceitos gerais, utilização, obrigatoriedade de uso e legislação do SAT.
 
Conteúdo disponível em http://www.fazenda.sp.gov.br/sat
 
PARA NFC-e

Para as empresas contribuintes, é importante ler a legislação citada anteriormente, além do link no Portal dos Desenvolvedores da Migrate: Módulo NFC-e.
 

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Obrigatoriedade de NFC-e no Distrito Federal


Publicado no DOE em 24 out 2014

Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica Modelo 65, denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, à Nota Fiscal de Serviços Modelo 3-A ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).


O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais, artigo 105, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005,

Resolve:

Art. 1º A emissão da Nota Fiscal Eletrônica Modelo 65, denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, à Nota Fiscal de Serviços Modelo 3-A ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverá obedecer às disposições desta Portaria.

Parágrafo único. A NFC-e somente poderá ser utilizada nas operações de vendas ou prestação de serviços, no varejo, a consumidor final, presenciais ou para entrega em domicílio, exceto nos casos em que a emissão de Nota Fiscal, Modelo 1, Nota Fiscal de Serviços, Modelo 3, e Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55, seja obrigatória.

Art. 2º Para a emissão da NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Administração Tributária.

Parágrafo único. Só poderão se credenciar para a emissão da NFC-e os contribuintes inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.

Art. 3º A NFC-e deverá ser emitida e o correspondente Documento Auxiliar da NFC-e, DANFE-NFC-e, impresso com base em padrões técnicos constantes no Manual de Orientação do Contribuinte, aprovado pelo Ato COTEPE ICMS 11, de 13 de março de 2012, observadas as disposições do Ajuste SINIEF 07/2005.

Parágrafo único. O DANFE-NFC-e deve ser impresso pelo emitente da NFC-e antes da circulação da mercadoria na venda presencial ou para entrega em domicílio a consumidor final e na prestação de serviços.

Art. 4º Fica facultado ao contribuinte do Distrito Federal à emissão de Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e, Modelo 65, por meio de adesão voluntária, a partir de 1º de novembro de 2014.

§ 1º Considera-se adesão voluntária a autorização da primeira NFC-e em ambiente de produção, conforme inciso II da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 07/2005, dispensado qualquer procedimento adicional.

§ 2º Durante o período da adesão voluntária o contribuinte poderá emitir, concomitantemente com a NFC-e, a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, Modelo 2, a Nota Fiscal de Serviços, Modelo 3-A e o Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Art. 5º A adesão à NFC-e será obrigatória:

I - a partir de 1º de janeiro de 2016 para contribuintes:

a) em início de atividades, independentemente do regime de apuração do imposto a que estiverem submetidos;

b) enquadrados no regime de apuração normal.

II - a partir de 1º de julho de 2016 para contribuintes:

a) optantes pelo Simples Nacional que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta superior (em R$) a 1.800.000,00;

b) enquadrados em regimes de apuração diferente do normal ou Simples Nacional.

III - a partir de 1º de janeiro de 2017, para contribuintes optantes pelo Simples Nacional que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta superior (em R$) a 360.000,00;

IV - a partir de 1º de julho de 2017, para os demais contribuintes optantes pelo Simples Nacional, não enquadrados nos incisos acima.

§ 1º A partir das datas especificadas nos incisos do caput, o contribuinte deverá observar as seguintes disposições:

I - não poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 e modelo 3-A, devendo ser inutilizado o estoque remanescente, observados os procedimentos previstos na legislação;

II - não será mais concedida autorização de uso de novo equipamento ECF;

III - o equipamento ECF, cujo uso já tenha sido autorizado, poderá continuar a ser utilizado por até 2 anos ou até que se esgote a memória do ECF, o que ocorrer primeiro.

§ 2º Para fins de apuração da receita bruta prevista neste artigo, serão considerados os valores auferidos por todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados ou não no Distrito Federal.

§ 3º A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI.

Art. 6º O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.

Parágrafo único. O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NFC-e e a existência de Autorização de Uso da NFC-e.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2014.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI