terça-feira, 5 de janeiro de 2016

O que é uma NFS-e?

A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) é um documento unicamente digital.Criada para substituir a Nota Fiscal de Serviço tradicional, de bloco.

O objetivo desta mudança é diminuir a sonegação, facilitando a fiscalização e aumentar a arrecadação de ISS pela prefeitura.

Para o prestador de serviço essa mudança impacta principalmente nos custos com a compra do bloco, armazenamento dos documentos e envio das notas.

A nova Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) envolve diretamente três órgãos, a prefeitura, o fornecedor de ERP e o emissor (prestador de serviços).

A prefeitura é responsável por disponibilizar o webservice que irá receber as notas fiscais de serviço, validar os XML e retornar ao emissor o status do RPS gerado.

O fornecedor do ERP é responsável por comunicar-se com o webservice da prefeitura, o emissor informa os dados no ERP e este é responsável por enviar ao órgão público.

Quanto ao emissor resta a função de inserir os dados que irá gerar o RPS (Recibo Provisório de Serviços).

Recibo Provisório de Serviço (RPS) é um documento auxiliar que é gerado no momento da emissão, isso acontece porque a maioria das prefeituras gera a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) durante um único turno, a noite por exemplo.

O RPS tem validade mesmo depois da geração da nota (NFS-e).

Saiba mais sobre quais os documentos fiscais você e seus clientes precisam emitir acessando aqui.

quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

Publicada nova versão da NT2015/003

A SEFAZ divulgou a versão 1.60 da Nota Técnica 2015/003.

Esta versão da NT aborda as seguintes alterações:
- Alterada a observação do campo NA15 para que o valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) não seja somado ao valor do ICMS Interestadual para a UF de destino; 

Anterior: vICMSUFDest = (DIFAL * pICMSInterPart) + vFCPUFDest;
Novo: vICMSUFDest = DIFAL * pICMSInterPart.


- Aperfeiçoada a mensagem de rejeição da RV LA02-10; 

- Alteradas as regras de validação N12-70, N12-80 e N12a-70 para não aplicar a validação nos casos de remessa para demonstração dentro do Estado. 

- Alterada a regra de validação N16-20 para não aplicar a validação no caso de anulação de valor;

- Alteradas as regras de validação N16-20 e NA01-20 para não aplicar a validação nos casos de entrega da mercadoria dentro do Estado; 

- Inseridos CFOP de anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte no Anexo XIII.05.

Em razão do disposto no inciso II da Cláusula terceira do Convênio ICMS 152/15, que altera o Convênio 93/15, o qual, por sua vez, dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

“Cláusula terceira Acordam os Estados e o Distrito Federal que até 30 de junho de 2016: [...] II – a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto”, 


- Foi alterado o prazo limite para implantação em produção das seguintes regras de validação: E16a-30, N12-70, N12a-70, N16-04, N16-20, NA01-20, NA09-10, NA09-20 e NA09-30, e, a critério da UF, a regra N12-80.

A postergação do início de aplicabilidade destas regras de validação não implica, de nenhuma maneira, a desobrigação ou o adiamento da aplicabilidade dos respectivos dispositivos legais.

Conforme descrito acima, entendemos que a omissão do grupo ICMSUFDest não irá ocasionar rejeições, porém não deixa de ser necessário, bem como estará sujeito a fiscalização já a partir de 01/01/2016.

 

Ponto importante

Não haverá alteração no leiaute do DANFE, mas as empresas remetentes devem informar, no campo de “Informações Complementares”, os valores descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino.

segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

Como faço para emitir uma NFC-e no estado de São Paulo?

Para emitir uma NFC-e no estado de São Paulo o contribuinte e a software house, responsável pelo fornecimento do aplicativo comercial, precisa fazer um credenciamento junto a SEFAZ do estado.

O credenciamento é feito no menu "Credenciamento" no portal da NFC-e.

Para o credenciamento é necessário ter o certificado digital.

Requisitos básicos para que o contribuinte possa emitir uma NFC-e no estado de São Paulo:
  • Acesso a Internet;
  • Possuir certificado digital no padrão ICP-Brasil, contendo o CNPJ da empresa;
  • Fazer o credenciamento como emitente de NFC-e (produção e ambiente de teste);
  • Desenvolver ou adquirir um software emissor de NFC-e;
  • Solicitar o Código de Segurança do Contribuinte (CSC) através do Portal da NFC-e (tanto para utilizar o ambiente de testes quanto para o ambiente em produção);
  • Estar com a inscrição estadual regular;
  • Ter um equipamento S@T ativo.

Como ativar o equipamento S@T

O primeiro passo para quem vai adquirir um equipamento S@T em São Paulo é consultar os fabricantes homologados. Ao comprar o S@T as instruções do fabricante devem ser seguidas.

Ativação do S@T - Passo a passo

1) Acessar sistema de retaguarda (link aqui);

2) Vincular ao equipamento S@T: 

- CNPJ da Software House, fornecedora do aplicativo comercial (instruções aqui);
- CNPJ do contribuinte, contratante do aplicativo comercial (instruções aqui);

3) Ativar o S@T (feita através do AC ou pelas instruções do fabricante do equipamento S@T);

4) Vincular o aplicativo comercial ao equipamento S@T (instruções aqui);

5) Emitir pelo menos um CF-e em produção.
Fonte: SEFAZ - SP

segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

Você já imaginou se houvesse uma solução para facilitar a gestão de suas Notas Fiscais eletrônicas?

Em um país onde a fiscalização está cada vez mais atuante é preciso se preocupar com isso.

Pense que a empresa Blue vende canetas e é fornecedora da empresa Green, portanto a empresa Blue é o emissor e a empresa Green é o destinatário.

É de responsabilidade do emissor gerar um documento eletrônico em formato XML (NF-e) e também um Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) referente a mercadoria vendida ao destinatário.

Ao emitir uma Nota Fiscal eletrônica (NF-e) a empresa Blue precisa se preocupar com o armazenamento do XML gerado a fim de garantir a apresentação junto à administração tributária caso solicitado.

Com isso ela evita receber multas por perda de XML que podem passar de R$ 1.000,00 dependendo do valor da nota e dos critérios do fisco.

A Blue também precisa enviar de imediato o XML via e-mail para a Green e o DANFE impresso junto com a mercadoria.

E onde entra a Green nesta história?

Bom, ela por sua vez também precisa fazer a guarda do XML recebido por e-mail pois, este é o documento que terá validade fiscal e não apenas o DANFE impresso.

E se, agindo de má fé, a Blue resolver alterar a nota emitida contra a Green?

Não há uma forma de a Green ter conhecimento sobre os XML’s emitidos contra seu CNPJ hoje, se ela não tiver uma solução que tenha essa função.

A Secretaria da Fazenda (SEFAZ), órgão que recebe e valida as Notas Fiscais eletrônicas, não consegue comunicar ao destinatário sobre qualquer nota inválida.

Com tudo isso, tanto para a Blue quanto para a Green é necessário que seja feito armazenamento e gestão das Notas Fiscais eletrônicas com segurança, integridade e facilidade pois, isso interfere no negócio de ambas.

sábado, 19 de dezembro de 2015

Receita lançará revista sobre tributos

A Receita Federal do Brasil (RFB) informou que prepara a terceira edição da Revista da Receita Federal de estudos tributários e aduaneiros.

O periódico deve ser lançado em janeiro de 2016 e está aberto para recebimento de trabalhos e pesquisas.

A Revista da Receita Federal é uma publicação semestral destinada a divulgar trabalhos científicos relacionados à Administração Tributária e Aduaneira: artigos, estudos institucionais, jurisprudência comentada, inovações normativas e resenhas.

As contribuições estão abertas aos servidores da Receita Federal e a membros da comunidade científica nacional e internacional. Os textos podem ser escritos em português, inglês e espanhol.

Os trabalhos recebidos são analisados pelo sistema de avaliação por pares cega, em que os avaliadores não têm informações sobre os autores e nem os autores sabem quem participou da avaliação de seus trabalhos. Para informações, consulte site da Receita.


Fonte: DCI

sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

Alterações quanto a forma de cálculo da partilha do ICMS (NT 2015/003, Convênio 93/15 e Convênio 152/93)



Foi publicado, no último dia 15/12/15, o Convênio ICMS 152/15 que altera o convênio 93/15 e traz novas definições para o cálculo da partilha do ICMS, definidos anteriormente pela versão 1.40 da NT 2015/003.

No dia de ontem, 17/12/15, foi liberada também a versão 
1.50 da NT 2015/003, definindo o uso de base de cálculo única a partir do valor da operação, desta forma os detalhes do cálculo disponibilizados em nossa News enviada no dia 15/12/15 (Atualizações sobre a NT 2015/003) foram ajustados conforme nova legislação vigente e estão disponíveis nesta News.

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
 
I - o § 1º da cláusula segunda:

 “§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.”;
 Cláusula segunda Ficam acrescidos ao Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015, os seguintes dispositivos:

 I - à clausula segunda:

 a) o § 1º-A:
 
“§1º-A O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
 
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
 
Onde:
BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.”;

b) o §5º:

“§ 5º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:

 I - à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);
 II - ao adicional de até 2% (dois por cento).
 II - a cláusula terceira-A:

 “Cláusula terceira-A As operações de que trata este convênio devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica – NFe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.”;

 III - à cláusula quarta, os §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a ser renumerado como § 1º:

 “§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º da cláusula segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos.”

 
Exemplo de cálculo

Exemplo considerando a venda de um produto no valor de R$ 1.000,00, com alíquota interna da UF de destino de 17% e FCP de 2%, entre São Paulo e Rio Grande do Sul.
vBCUFDest = 1000,00
Conforme disposto na Lei complementar 87/96, deve integrar a base de cálculo do importo o montante do próprio imposto, seguros, juros, descontos, frete, etc.
pICMSUFDest = 17%
Alíquota utilizada nas operações internas da UF de destino para o produto.
pFCPUFDest = 2%
Percentual relativo ao FCP (fundo de combate à pobreza), incidindo sobre produtos específicos, com percentual máximo de 2 %, conforme legislação de cada UF de destino.
pICMSInter = 12%
Alíquota interestadual entre as UFs envolvidas (4, 7 ou 12), conforme NT 2015/003.
pICMSInterPart = 40%
Conforme disposto na Lei complementar 87/96, deve integrar a base de cálculo do importo o montante do próprio imposto, seguros, juros, descontos, frete, etc.
vFCPUFDest = 20,00
Conforme disposto na Lei complementar 87/96, deve integrar a base de cálculo do importo o montante do próprio imposto, seguros, juros, descontos, frete, etc.
vICMSUFDest = 40,00
Valor do ICMS interestadual para a UF de destino, já considerando o valor do FCP.

- É necessário calcular:
- o ICMS de origem: 1000,00 * 12% = 120,00
- o ICMS de destino: (1000,00 * 17%) - 120,00 = 50,00
- vICMSUFDest = (50,00 * 40%) + vFCPUFDest = 40,00
vICMSUFRemet = 30,00
Valor do ICMS interestadual para a UF do remetente (será zero a partir de 2019).

- diferença entre: ICMS de destino - (vICMSUFDest - vFCPUFDest)
vICMSUFRemet = 50,00 - (40,00 - 20,00) = 30,00

 
Sobre o DANFE e a partilha do ICMS

Não haverá alteração no leiaute do DANFE, mas as empresas remetentes devem informar, no campo de “Informações Complementares”, os valores descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino, visando facilitar o processo de controle realizado pelas equipes de fiscalização de mercadorias em trânsito.

Prorrogada exigência do código CEST

Foi estabelecida a data da regra de validação do CEST (N23-10) para 01/04/2016  (em ambiente de produção), conforme definido no Convênio ICMS 139/2015.

quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Receita vai apertar o cerco em 2016 e aumentar a fiscalização


Com a introdução de novos mecanismos de fiscalização o fisco vai apertar ainda mais o cerco para as empresas em 2016. Somente neste ano, cerca de R$ 9 bilhões já foram apurados na malha fina da pessoa jurídica.

 "Além das fiscalizações normais, pretendemos incrementar vários outros parâmetros no próximo ano. Em um deles, vamos cruzar dados das notas fiscais eletrônicas com os demais valores informados pelas empresas (como declaração de impostos e de notas emitidas por outras companhias)", revela Flávio Vilela Campos, auditor fiscal e coordenador-geral de fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB).

Essa operação é voltada, especificamente, para as empresas tributadas no regime de Lucro Presumido.

Campos ressalta ainda que as ações de fiscalização estão sendo e serão fundamentais para incrementar o caixa da União, em um momento de forte aperto fiscal e de retração da atividade econômica.

Na segunda fase da operação da malha fina jurídica, divulgada ontem, a RFB chegou a detectar suspeita de sonegações no valor de R$ 2 bilhões, provenientes da diferença entre os valores pagos de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e os montantes informados na Declaração de Tributos e Contribuições Federais (DCTF), referente ao ano-base de 2013.

 A malha fina incluiu dessa vez 15 mil contribuintes, número menor do que o registrado na primeira fase da operação, em fevereiro deste ano (25.598 mil). Naquele mês, o fisco havia identificado uma diferença de R$ 7 bilhões nas declarações de impostos.

Para o coordenador-geral de fiscalização da Receita, a redução no número de contribuintes pegos na malha fina é consequência da maior atuação e do aprimoramento dos mecanismo de investigação do órgão. "Os contribuintes estão sendo incentivados a se regularizarem", comenta.

Campos destaca ainda que os trabalhos da RFB devem continuar cada vez mais rigorosos daqui para a frente.

Fonte: DCI